"É Lei, é pra valer!"
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) representa uma grande conquista dos movimentos feministas em busca da erradicação, prevenção e punição da violência contra a mulher. Ela é o resultado de muitos anos de luta para que as mulheres brasileiras pudessem dispor de um instrumento legal próprio que assegurasse seus direitos e para que o Estado brasileiro passasse a enxergar a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Essa Lei tipifica a violência doméstica como uma das formas de violação dos direitos humanos. Altera o Código Penal e possibilita que agressores sejam presos em flagrante, ou tenham sua prisão preventiva decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher. Prevê, ainda, inéditas medidas de proteção para a mulher que corre risco de vida, como o afastamento do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física da mulher agredida e dos filhos.
Histórico:
A Lei Maria da Penha representa uma grande conquista dos movimentos feministas na busca da erradicação, prevenção e punição da violência contra a mulher.
As relações e o espaço intrafamiliares foram historicamente interpretados como restritos e privados, gerando uma alta impunidade dos agentes da violência perpetrada no ambiente familiar. A naturalidade com que a violência contra a mulher nas relações privadas tem sido tratada, socialmente, ofusca a visibilidade do problema e banaliza a sua ocorrência. Acrescente-se a isso o fato de a violência doméstica servir de base para outras formas de violência. Ela produz experiências de brutalidade na infância e adolescência que terminam por levar a condutas violentas e desvios psíquicos graves também nesse público.
Diante dessa realidade, que assola não só o Brasil mas todo o mundo, inúmeros instrumentos internacionais foram criados (todos ratificados pelo Estado Brasileiro), tais como: a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos.
Paralelamente a esse processo legislativo internacional, organizações de defesa dos direitos humanos apresentaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA denúncia relativa à impunidade do crime cometido contra a farmacêutica cearense Maria da Penha Fernandes. Ela ficou paraplégica em consequência de duas tentativas de homicídio praticadas contra ela por seu marido, que, à época, permanecia impune e em vias de ser beneficiado com a prescrição do crime. Reconhecendo a omissão do Estado brasileiro, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA aceitou a denúncia contra o Estado brasileiro e determinou expressamente, além do julgamento do agressor, a elaboração de lei especifica relativa a violência contra a mulher.
Em março de 2004, o anteprojeto foi apresentado à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República – SPM, que instituiu Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar um Projeto de Lei versando sobre mecanismos de combate e prevenção à violência doméstica contra as mulheres (Decreto 5.030, de 31 de março de 2004).
Após consultar representantes da sociedade civil, operadores do direito e servidores da segurança pública e demais representantes de entidades envolvidas na temática, por meio de debates e seminários, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei sob o nº 4.559/2004. Na Câmara dos Deputados, o projeto original foi alterado por meio de amplo debate e de audiências públicas realizadas em todo o país.
O substitutivo foi aprovado nas duas casas legislativas e culminou na Lei 11.340, sancionada pelo Presidente da República e publicada em 7 de agosto de 2006, com a denominação de Lei “Maria da Penha”.
Em suma, a Lei Maria da Penha reconhece a obrigação do Estado em garantir a segurança das mulheres nos espaços público e privado, ao definir as linhas de uma política de prevenção e atenção no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Delimita, ademais, o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e inverte a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade, de modo a privilegiar as mulheres e dotá-las de maior cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar, no âmbito familiar e social, garantindo-lhes sua emancipação e autonomia.